Este procedimento é aplicável aos sujeitos passivos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam residentes em território nacional;
b) Não estejam registados no Regime de IVA de Caixa;
c) Tenham classificado todas as faturas e documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes.
Mesmo quando verificada a cumulação dos requisitos anteriores, são excluídos os sujeitos passivos que, no período do imposto, efetuem qualquer atividade que consista em:
i) Importações e exportações;
ii) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos;
iii) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular em sede de IVA.
As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo.
O procedimento em causa é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
[Este documento tem natureza meramente informativa e não dispensa a análise da legislação e avaliação da aplicabilidade a cada situação concreta. Assim, não nos responsabilizamos por qualquer decisão tomada com base nesta informação.]