Fevereiro 8, 2021 | Tax Alert

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Tax Alert 02 | Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa

Regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa

As alterações incluem o alargamento do prazo para a apresentação de pedido de autorização prévia nos casos de certificação por contabilista certificado

Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, vem (finalmente) regulamentar a apresentação do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa, em face das alterações ao regime que haviam sido introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (”Lei do Orçamento do Estado para 2020”), bem como aprovar os modelos e respetivas instruções a utilizar para o efeito.

Neste contexto, destacamos a identificação pela portaria dos requisitos necessários para a consideração de um contabilista certificado como “Contabilista Certificado Independente” para efeitos deste regime.

Destacamos também a implementação de um período transitório, o qual é aplicável aos créditos de cobrança duvidosa cujos requisitos sejam comprovados e certificados por contabilista certificado independente e cujos prazos para a apresentação do pedido de autorização prévia (seis meses) decorreram entre 1 de abril de 2020 e a data da entrada em vigor da portaria (29 de dezembro de 2020).

Assim, no âmbito do referido período transitório, estabelece-se para aqueles casos a prorrogação do prazo de apresentação do pedido de autorização prévia até ao dia 28 de fevereiro de 2021, salvo nos casos em que o referido prazo de seis meses termine em data posterior.

Relembramos ainda que a presente portaria surge no contexto da recente alteração introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (“Lei do Orçamento do Estado para 2021”), a qual veio estabelecer, com natureza interpretativa, que o pedido de autorização prévia de regularização do IVA pode ser efetuado por contabilista certificado independente, nas situações em que o imposto não exceda € 10.000 por pedido de autorização prévia (e não por declaração periódica, como resultava da anterior redação da lei).