Julho 16, 2020 | Advisory

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Incentivo Extraordinário para Atividade Empresarial

16/07/2020 – INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Entrou em vigor no dia 14 de julho de 2020 a Portaria n.º 170-A/2020, Diário da República n.º 134/2020, 2.º Suplemento, Série I, de 13.07.2020, que regula  o Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto para empresas que tenham beneficiado do apoio à manutenção de contrato de trabalho (Layoff)  ou do plano extraordinário de formação, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

Este incentivo traduz-se na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial. Este incentivo faz parte dos apoios ao emprego na retoma, previstos no Programa de Estabilização Económica e Social e destina-se a ajudar na manutenção do emprego e na redução do desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial, em consequência da pandemia.

A medida consiste na atribuição de um apoio às empresas na fase de regresso dos seus trabalhadores e de normalização da atividade empresarial que é concedido em duas modalidades: um apoio no valor de um salário mínimo “por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez” ou, através de um apoio no valor de dois salários mínimos por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

No caso de as empresas optarem por esta segunda modalidade, têm direito à redução de 50% de contribuições para a Segurança Social nos primeiros três meses. E se nos três meses seguintes ao final do apoio houver criação líquida de emprego, face aos três meses do ano anterior a empresa fica isenta de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses, desde que mantenha esses trabalhadores por meio ano.

A análise e decisão sobre a concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é efetuada pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional), mediante requerimento, ainda não disponível, a apresentar pela entidade empregadora.  O IEFP emite decisão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento.

À semelhança do que acontece com o lay-off simplificado, as empresas que recorram a este apoio extraordinário não podem despedir os trabalhadores durante os dois meses seguintes. A verificação da manutenção do nível de emprego é feita de forma “oficiosa”, ou seja, com os dados administrativos que constam da Segurança Social e que terão de ser disponibilizados ao IEFP. Mas há casos de saída de empregados que não contam para o nível de emprego como, por exemplo, quando termina o contrato a prazo. Ou quando o trabalhador se despede ou há despedimento por justa causa.