Julho 6, 2020 | News

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DGERT e ACT esclarecem sobre Férias gozadas durante o período de “lay-off”

06/07/2020 -A DGERT e a ACT esclarecem que é possível tirar férias durante o lay-off e não podem haver cortes no subsídio

“Este regime não impede a duração e o gozo do período de férias, esclarecem a DGERT e a ACT. Os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito ao subsídio de férias sem qualquer redução, sendo este integralmente suportado pelo empregador.

 Segundo a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), o lay-off não impede a marcação de férias e o trabalhador pode gozar deste período.

“Ao contrário do que se verificaria em outras situações de suspensão do contrato de trabalho, o tempo de redução ou suspensão em situação de lay-off não afeta o vencimento e a duração do período de férias (n.º 1 do art. 306.º do Código do Trabalho), nem prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais (n.º 2 do art.º 306.º do Código do Trabalho)”, explica num comunicado conjunto com a Autoridade para as Condições do Trabalho.

De acordo com o esclarecimento, “nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação do lay-off, desde que nos termos decorrentes do Código do Trabalho, podendo haver lugar, na falta de acordo, e com as devidas limitações, à marcação unilateral de férias pelo empregador”.

A DGERT e a ACT esclarecem ainda que durante o período de férias, o trabalhador em lay-off tem direito a receber o subsídio de férias sem qualquer redução, sendo este integralmente suportado pela empresa. Relativamente ao vencimento, durante o período de férias, o trabalhador abrangido pelo regime de lay-off “tem direito a receber um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado”.” .

Esta noticia requer a leitura integral em Jornal Económico  e ainda, os esclarecimentos prestados diretamente pelas entidades referidas, DGERT e ACT, para tal, consultar  aqui.