28/10/2020 – O governo publicou as novas medidas no que respeita ao apoio extraordinário à retoma. Aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%. O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores, podendo aplicar essa redução e respetiva remuneração durante um mês, com prorrogação mensal até ao máximo de cinco meses.
O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho. O apoio da Segurança Social corresponde a 70 % dessa compensação retributiva, sendo os restantes 30% assegurados pelo empregador. Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas. Beneficiando deste apoio, o empregador tem ainda direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, no que diz respeito ao valor da compensação retributiva. Este direito é variável de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação do apoio:
- Empresas com menos de 250 trabalhadores têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
- Empresas com 250 ou mais trabalhadores têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.
O apoio, por último, é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 30% do indexante dos apoios sociais (132,60€) por trabalhador abrangido, que se destina, em partes iguais, para o trabalhador e para o empregador. Este plano de formação é organizado pelo IEFP, I.P. e deve ser implementado, em articulação com o empregador, fora do novo horário (reduzido) do trabalhador, mas dentro daquele que era o seu horário normal de trabalho.
Para aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da Segurança Social Direta, com a declaração do empregador e a declaração do contabilista certificado (Mod. 3058-DGSS) atestando a situação de crise empresarial.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho produz efeitos de 1 de agosto de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Para mais detalhe, condições, o que fazer , consultar o link da segurança social . Consulte ainda o “Explicador Apoio à retoma progressiva da atividade”.